Legislação

Decreto 3.762, de 05/03/2001

Art. 13
Art. 13

- A partir do mês de início da implementação das avaliações no órgão ou na entidade e até o mês subseqüente à sua conclusão, as gratificações a que se refere o art. 1º deste Decreto serão pagas de acordo com os percentuais definidos no art. 58 da Medida Provisória 2.136- 35/2001, incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

Parágrafo único - Para fins da compensação referida no caput, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.

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