Legislação

Decreto 3.762, de 05/03/2001

Art.
Art. 2º

- As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado ao qual estejam vinculados os órgãos e as entidades que tenham em seu Quadro de Pessoal integrantes das carreiras e dos cargos que fazem jus às gratificações referidas neste Decreto, elaboradas em consonância com as metas previstas no Plano Plurianual.

§ 1º - No caso específico da GDACT, deverá ser observado o que dispõe o § 2º do art. 20 da Medida Provisória 2.136- 35/2001, quanto à fixação das metas institucionais.

§ 2º - As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 3º - Para fins de pagamento das gratificações de que trata este Decreto, serão definidos, nos atos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

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