Legislação

Decreto 3.762, de 05/03/2001

Art.
Art. 8º

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

§ 1º - A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida em função das peculiaridades de cada órgão ou entidade, por meio de ato de seu dirigente máximo.

§ 2º - A avaliação individual terá efeitos financeiros apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

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