Legislação
Decreto 3.762, de 05/03/2001
- O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.
Parágrafo único - O efeito financeiro da primeira avaliação poderá ser maior que o período de avaliação, observado o disposto no § 1º do art. 58 da Medida Provisória 2.136- 35/2001.
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