Legislação

Decreto 3.793, de 19/04/2001

Art.
Art. 1º

- Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda, nas hipóteses estabelecidas no art. 9º da Medida Provisória 2.062-64, de 27/03/2001, o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:

I - descrição dos produtos de exportação;

II - fatura pro forma; e

III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados.

§ 1º - Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as informações referidas no caput deverão ser discriminadas por interessado.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear o benefício individualmente.

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