Legislação
Decreto 3.807, de 26/04/2001
- O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno, em consonância com as orientações gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Educação;
II - identificar e selecionar, levando em consideração as políticas governamentais em Ciência e Tecnologia, as ações prioritárias para aplicação dos recursos, bem como elaborar o Plano Plurianual de Investimentos do CT-INFRA;
III - elaborar o Documento Básico que orientará os investimentos do CT-INFRA, descrevendo as ações de financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa a serem apoiadas, especificando suas estratégias, metas, critérios, mecanismos, procedimentos, indicadores, orçamentos e recursos;
IV - estabelecer, em consonância com as orientações gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Educação, os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso, e deliberar sobre a alocação de recursos;
V - elaborar o Manual Operativo, contendo as regulamentações e procedimentos operacionais e administrativos necessários à implementação do CT-INFRA;
VI - acompanhar o desenvolvimento das ações apoiadas pelo CT-INFRA, avaliando periodicamente seus resultados;
VII - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos e de comitês assessores para ações específicas de interesse do CT-INFRA;
VIII - deliberar sobre as recomendações dos comitês assessores;
IX - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades do CT-INFRA não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
X - julgar, em última instância, os recursos administrativos de autoria de proponentes de projetos e beneficiários de financiamentos que contestem atos e decisões referentes à administração dos recursos do CT-INFRA;
XI - deliberar sobre os casos omissos, relativos aos documentos de referência definidos no incisos I, II, III e V.
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