Legislação

Decreto 3.807, de 26/04/2001

Art.
Art. 7º

- Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:

I - submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os instrumentos previstos nos incisos II, III e V do artigo anterior, bem como suas alterações;

II - reunir-se-á de forma ordinária, obedecendo calendário anual previamente aprovado pelo Colegiado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros;

III - submeterá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia solicitação para a imediata substituição do membro que deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas, às reuniões do Conselho.

§ 1º - A presidência dos trabalhos, no caso de ausência do representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, será delegada, por sua escolha, a qualquer um dos membros do Comitê.

§ 2º - As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.

§ 3º - Os representantes de instituições governamentais poderão ser substituídos de acordo com os critérios e o interesse da Administração Pública.

§ 4º - A critério do Comitê Gestor, poderão ser convocados para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto.

§ 5º - O Comitê Gestor poderá utilizar-se de subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

§ 6º - As deliberações do Comitê Gestor serão registradas em atas lavradas de forma sintética, que serão distribuídas aos seus membros e arquivadas no Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 7º - O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-INFRA.

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