Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001

Art. 12

Capítulo IV - (Ir para)

Seção II - DA DIRETORIA (Ir para)

Art. 12

- O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração da CEF, dentre brasileiros de reputação ilibada, observadas as condições elencadas neste artigo e o disposto no art. 24, sendo demissíveis ad nutum.

§ 1º - É condição para o exercício desses cargos possuir capacidade técnica compatível e ser residente no País, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:

I - ser graduado em curso superior;

II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

a) por pelo menos dois anos, cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; ou

b) por pelo menos quatro anos, cargos gerenciais na área financeira de outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF; ou

c) por pelo menos dois anos, cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública.

§ 2º - Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II, sem prejuízo da condição estabelecida no caput do parágrafo primeiro:

I - diretores em exercício;

II - ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.

§ 3º - Pelo menos dois dos membros da Diretoria serão empregados do quadro permanente de pessoal da CEF.

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