Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001
(D.O. 28/06/2001)

Art. 11

- A Diretoria é composta por:

I - um órgão colegiado - Diretoria Colegiada -, integrado pelo Presidente e sete Diretores, sem designação específica;

II - um Diretor responsável exclusivamente pela gestão e supervisão de recursos de terceiros.


Art. 12

- O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração da CEF, dentre brasileiros de reputação ilibada, observadas as condições elencadas neste artigo e o disposto no art. 24, sendo demissíveis ad nutum.

§ 1º - É condição para o exercício desses cargos possuir capacidade técnica compatível e ser residente no País, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:

I - ser graduado em curso superior;

II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

a) por pelo menos dois anos, cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; ou

b) por pelo menos quatro anos, cargos gerenciais na área financeira de outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF; ou

c) por pelo menos dois anos, cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública.

§ 2º - Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II, sem prejuízo da condição estabelecida no caput do parágrafo primeiro:

I - diretores em exercício;

II - ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.

§ 3º - Pelo menos dois dos membros da Diretoria serão empregados do quadro permanente de pessoal da CEF.


Art. 13

- Compete à Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da empresa e, em especial, os a seguir especificados, sempre na observância dos princípios de boa governança corporativa e de técnica bancária:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.882, de 08/08/2001.

Redação anterior: [Art. 13 - Compete à Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da CEF e, em especial:]

I - à Diretoria Colegiada, de que trata o art. 11, inciso I:

a) aprovar a estrutura organizacional da CEF, as respectivas funções e competências de suas unidades;

b) aprovar a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais a termo, na forma da legislação pertinente;

c) aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria, mediante proposta do Diretor da área de atuação a que se vinculam;

Alínea com redação dada pelo Decreto 3.882, de 08/08/2001.

Redação anterior: [c) aprovar a designação dos titulares dos cargos de superintendentes nacionais, de escritório de negócio e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria, mediante proposta do Diretor da área de atuação a que se vinculam;]

d) submeter ao Conselho de Administração os regimentos internos dos Comitês de Crédito e Renegociação, de Compra e Contratação e Estratégico de Captação e Aplicação e suas alterações, observado o disposto no art. 18;

e) aprovar o regime de alçadas;

f) aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

1. as normas disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos serviços e operações, bem assim o sistema normativo interno;

2. os programas de aplicação e captação de recursos e das demais modalidades operacionais;

3. as normas disciplinadoras de processos seletivos internos para promoção na carreira, e de concursos públicos para admissão de pessoal;

4. o limite de níveis salariais a serem concedidos através da promoção por merecimento, bem como a quantidade média de referências por empregado promovível;

5. o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e benefícios;

6. o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade;

7. o regulamento de licitações;

g) estabelecer diretrizes para fixação das taxas de captação e de aplicação;

h) elaborar:

1. as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive, mensalmente, os balancetes;

2. a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, reservas e provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

3. a prestação de contas anual;

i) autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "j", ouvido previamente o Conselho Fiscal quando se tratar de imóveis de uso próprio;

j) indicar bens de uso próprio à penhora em processos judiciais, cientificando posteriormente o Conselho Fiscal;

l) decidir sobre operações de valores superiores às alçadas dos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação;

II - ao Diretor de que trata o art. 11, inciso II, compete responder exclusivamente pela gestão e supervisão de recursos de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e segundo os normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas à Diretoria.


Art. 14

- A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 2º - O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria Colegiada, submetendo o veto ao Conselho de Administração no prazo de setenta e duas horas.


Art. 15

- Compete especificamente ao Presidente da CEF:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e prover o cumprimento de suas deliberações;

II - propor ao Conselho de Administração a área de atuação de cada Diretor de que trata o inciso I do art. 11;

III - representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema normativo interno da Empresa;

IV - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;

V - apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou órgão competente;

VI - encaminhar semestralmente ao Ministro de Estado da Fazenda as demonstrações financeiras e o relatório da administração;

VII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;

VIII - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar e punir empregados, podendo autorizar, conforme normas que estabelecer, a prática desses mesmos atos pelos membros da Diretoria e órgãos administrativos;

IX - propor à Diretoria Colegiada a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;

X - exercer os demais poderes de direção executiva.

§ 1º - É facultado ao Presidente delegar poderes de administração.

§ 2º - O Presidente, nos impedimentos, será substituído por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Conselho de Administração.