Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 25- Aos membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela substancial do capital social, aplicando-se esse impedimento, nos mesmos casos, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.
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