Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001

Art. 25

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 25

- Aos membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela substancial do capital social, aplicando-se esse impedimento, nos mesmos casos, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.

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