Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Capítulo IV - (Ir para)
Seção II - DA DIRETORIA (Ir para)
Art. 13- Compete à Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da empresa e, em especial, os a seguir especificados, sempre na observância dos princípios de boa governança corporativa e de técnica bancária:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.882, de 08/08/2001.
Redação anterior: [Art. 13 - Compete à Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da CEF e, em especial:]
I - à Diretoria Colegiada, de que trata o art. 11, inciso I:
a) aprovar a estrutura organizacional da CEF, as respectivas funções e competências de suas unidades;
b) aprovar a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais a termo, na forma da legislação pertinente;
c) aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria, mediante proposta do Diretor da área de atuação a que se vinculam;
Alínea com redação dada pelo Decreto 3.882, de 08/08/2001.
Redação anterior: [c) aprovar a designação dos titulares dos cargos de superintendentes nacionais, de escritório de negócio e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria, mediante proposta do Diretor da área de atuação a que se vinculam;]
d) submeter ao Conselho de Administração os regimentos internos dos Comitês de Crédito e Renegociação, de Compra e Contratação e Estratégico de Captação e Aplicação e suas alterações, observado o disposto no art. 18;
e) aprovar o regime de alçadas;
f) aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:
1. as normas disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos serviços e operações, bem assim o sistema normativo interno;
2. os programas de aplicação e captação de recursos e das demais modalidades operacionais;
3. as normas disciplinadoras de processos seletivos internos para promoção na carreira, e de concursos públicos para admissão de pessoal;
4. o limite de níveis salariais a serem concedidos através da promoção por merecimento, bem como a quantidade média de referências por empregado promovível;
5. o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e benefícios;
6. o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade;
7. o regulamento de licitações;
g) estabelecer diretrizes para fixação das taxas de captação e de aplicação;
h) elaborar:
1. as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive, mensalmente, os balancetes;
2. a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, reservas e provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
3. a prestação de contas anual;
i) autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "j", ouvido previamente o Conselho Fiscal quando se tratar de imóveis de uso próprio;
j) indicar bens de uso próprio à penhora em processos judiciais, cientificando posteriormente o Conselho Fiscal;
l) decidir sobre operações de valores superiores às alçadas dos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação;
II - ao Diretor de que trata o art. 11, inciso II, compete responder exclusivamente pela gestão e supervisão de recursos de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e segundo os normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas à Diretoria.
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