Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001

Art. 19

Capítulo IV - (Ir para)

Seção V - DA RESPONSABILIDADE (Ir para)

Art. 19

- O Presidente, os Diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

dos Lucros e Reservas

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