Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001
(D.O. 28/06/2001)

Art. 19

- O Presidente, os Diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

dos Lucros e Reservas