Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Capítulo IV - (Ir para)
Seção II - DA DIRETORIA (Ir para)
Art. 14- A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2º - O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria Colegiada, submetendo o veto ao Conselho de Administração no prazo de setenta e duas horas.
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