Legislação
Decreto 3.855, de 03/07/2001
Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 1º- Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na Lei 9.973, de 29/05/2000, o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim.
Parágrafo único - O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste Decreto.
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