Legislação
Decreto 3.855, de 03/07/2001
Art. 12
Capítulo IV - DO COMÉRCIO DE PRODUTOS SIMILARES AOS RECEBIDOS EM DEPÓSITO (Ir para)
Art. 12- A comercialização do produto recebido em depósito requer a prévia concordância formal do depositante, ou a de seu representante legal, devendo o documento de formalização ser mantido arquivado até o vencimento do contrato.
Parágrafo único - O depositário deverá manter registros específicos das operações de comercialização dos produtos de terceiros, podendo o Ministério da Agricultura e do Abastecimento expedir normativo regulamentando forma e procedimentos para sua execução.
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