Legislação
Decreto 3.855, de 03/07/2001
Capítulo V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 13- As unidades armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.
§ 1º - O comprovante previsto no caput deste artigo deverá mencionar que o depósito sujeita-se ao disposto na Lei 9.973/2000, e neste Decreto.
§ 2º - O comprovante será restituído ao depositário por ocasião da entrega da mercadoria, ou quando de sua substituição por outros títulos que venham a ser emitidos.
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