Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001

Art. 14

Capítulo V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS (Ir para)

Art. 14

- Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a, em conjunto, regulamentar a emissão de títulos lastreados por produtos depositados segundo o disposto neste Decreto, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 10 e 19 da Lei 8.929, de 22/08/1994.

§ 1º - A regulamentação referida no caput deste artigo poderá condicionar a emissão desses títulos à qualificação das garantias de que trata o art. 8º deste Decreto.

§ 2º - A autorização para a emissão dos títulos a que se refere o caput será concedida exclusivamente às unidades armazenadoras certificadas nos termos deste Decreto e normativos complementares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total