Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001

Art. 15

Capítulo V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS (Ir para)

Art. 15

- Quando autorizado pelo depositante, o depositário é obrigado a prestar informações acerca da emissão de títulos representativos do produto de propriedade daquele, em fase de venda, assim como sobre a existência de débitos que possam onerar o produto.

Parágrafo único - Nas situações previstas no caput deste artigo, o depositário encaminhará ao depositante, no prazo de quinze dias, cópia das informações prestadas.

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