Legislação
Decreto 3.855, de 03/07/2001
Capítulo V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 15- Quando autorizado pelo depositante, o depositário é obrigado a prestar informações acerca da emissão de títulos representativos do produto de propriedade daquele, em fase de venda, assim como sobre a existência de débitos que possam onerar o produto.
Parágrafo único - Nas situações previstas no caput deste artigo, o depositário encaminhará ao depositante, no prazo de quinze dias, cópia das informações prestadas.
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