Legislação
Decreto 3.855, de 03/07/2001
Art. 17
Capítulo VI - DA CERTIFICAÇÃO DAS UNIDADES ARMAZENADORAS (Ir para)
Art. 17- As unidades armazenadoras não certificadas na forma prevista neste Decreto não poderão ser utilizadas para a guarda e conservação de produtos agropecuários objeto de financiamento à estocagem com recursos do Tesouro Nacional.
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