Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001

Art. 17

Capítulo VI - DA CERTIFICAÇÃO DAS UNIDADES ARMAZENADORAS (Ir para)

Art. 17

- As unidades armazenadoras não certificadas na forma prevista neste Decreto não poderão ser utilizadas para a guarda e conservação de produtos agropecuários objeto de financiamento à estocagem com recursos do Tesouro Nacional.

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