Legislação
Decreto 3.855, de 03/07/2001
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 33- Todos os órgãos da administração pública que efetuarem o depósito de produtos agropecuários, para fins da política de estoques, bem como nos casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes de operações de comercialização que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a título de subvenção de preços, deverão fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento extratos dos contratos correspondentes, para disponibilização na rede Internet, durante o prazo de sua vigência.
Parágrafo único - Os extratos de que trata o caput deverão informar o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.
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