Legislação
Decreto 3.855, de 03/07/2001
Capítulo II - DO CONTRATO DE DEPÓSITO (Ir para)
Art. 5º- Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo ou célula, produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o regulamento interno do armazém.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.
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