Legislação
Decreto 3.859, de 04/07/2001
- A NTN-P, a ser emitida para atender ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei 10.179, de 6/02/2001, terá as seguintes características:
I - prazo: mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação ocorrida no âmbito do PND;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e inegociável, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1,00 (um real);
V - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data-base até a data do vencimento do título;
VI - pagamento dos juros: na data do resgate do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
§ 1º - Os recursos em moeda corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
§ 2º - Os detentores das NTN-P poderão utilizá-las, ao par, mediante expressa anuência do credor, para:
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal;
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;
III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.
§ 3º - Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.
§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 5º - Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada "pro rata" dias úteis.
§ 6º - É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND.
§ 7º - Os conselhos de administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.
§ 8º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os recursos em moeda corrente recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas, por intermédio do Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei no 1.290, de 3/12/1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
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