Legislação

Decreto 3.859, de 04/07/2001

Art. 22
Art. 22

- O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do certificado.

Parágrafo único - Os CFT-E emitidos em função do art. 7º da Medida Provisória 2.094-28, de 13/06/2001, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real).

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