Legislação

Decreto 3.859, de 04/07/2001

Art. 27
Art. 27

- Fica criado o Certificado do Tesouro Nacional - CTN, destinado a prover recursos necessários à cobertura de déficits orçamentários, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.

§ 1º - O CTN poderá ser colocado ao par, com ágio ou deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de garantia em operações de crédito de que trata a Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O valor de face dos títulos a serem adquiridos pelos devedores deve corresponder ao saldo devedor da operação de crédito.

§ 3º - Para emissão do título mencionado no caput, serão observadas as seguintes condições:

I - limite de emissão: definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se que:

a) as emissões anuais de títulos pelo Tesouro Nacional não poderão ultrapassar o montante correspondente às amortizações de principal dos créditos securitizados indexados a índices gerais de preços, deduzidas do volume de novas securitizações efetuadas no mesmo exercício, mediante o registro de créditos escriturais indexados aos citados índices;

b) para fins de cálculo das emissões permitidas na forma da alínea anterior, não serão computadas as securitizações efetuadas a partir de 1998, e suas respectivas amortizações, realizadas ao amparo das Leis no 9.364, de 16/12/1996, e 9.496/1997, e das Medidas Provisórias 2.192- 68/2001, e 2.162-70, de 28/06/2001;

II - data de emissão: dia primeiro de cada mês;

III - prazo: vinte anos;

IV - forma de colocação: direta;

V - valor nominal : R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - preço unitário: calculado à taxa de desconto de doze por cento ao ano sobre o valor nominal atualizado;

VII - atualização: com base na variação do IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo;

VIII - opção de recompra pelo emissor: com base no preço unitário, devidamente atualizado até a data da recompra, que poderá ser exercida a partir da liberação da garantia;

IX - modalidade: negociável, observando-se que:

a) os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra;

b) no caso de transferência dos títulos à instituição financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição do referido ativo pela Secretaria do Tesouro Nacional, especificando esta nova característica;

X - resgate: em parcela única, na data de vencimento do título.

§ 4º - No caso de resgate antecipado da dívida, o mutuário, por intermédio da instituição financeira custodiante, deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional manifestação acerca do interesse de recompra do CTN. Na hipótese de a recompra não se efetivar pela Secretaria do Tesouro Nacional, o título passa a ser negociável em mercado no prazo de até quinze dias úteis após o recebimento da solicitação de manifestação de recompra especificada no caput deste artigo.

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