Legislação

Decreto 3.860, de 09/07/2001

Art. 10

Capítulo III - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (Ir para)

Art. 10

- As universidades, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos de sua sede, definida nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da federação.

§ 1º - Para os fins do disposto no art. 52 da Lei 9.394/1996, os cursos criados na forma deste artigo, organizados ou não em novo campus, integrarão o conjunto da universidade.

§ 2º - A autonomia prevista no inciso I do art. 53 da Lei 9.394/1996, não se estende aos cursos e campus fora de sede das universidades.

§ 3º - Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.908, de 04/09/2001.

Redação anterior: [§ 3º - Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia até a conclusão do processo de recredenciamento da Universidade, ao qual estarão igualmente sujeitos.]

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