Legislação

Decreto 3.860, de 09/07/2001
(D.O. 10/07/2001)

Art. 7º

- Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, classificam-se em:

I - universidades;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.

Redação anterior: [I - universidades;]

II - Centros Federais de Educação Tecnológica e centros universitários; e

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.

Redação anterior: [II - centros universitários; e]

III - faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e escolas superiores.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.

Redação anterior: [III - faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores.]

Parágrafo único - São estabelecimentos isolados de ensino superior as instituições mencionadas no inc. III deste artigo.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.


Art. 8º

- As universidades caracterizam-se pela oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ao que dispõem os arts. 52, 53 e 54 da Lei 9.394/1996.

§ 1º As atividades de ensino previstas no caput deverão contemplar, nos termos do art. 44 da Lei 9.394/1996, programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular e avaliados positivamente pela Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES.

§ 2º - A criação de universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei 9.394/1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência de atividades de ensino e pesquisa, tanto em áreas básicas como nas aplicadas, observado o disposto neste artigo.

§ 3º - As universidades somente serão criadas por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação.


Art. 9º

- Para os fins do inciso III do art. 52 da Lei 9.394/1996, entende-se por regime de trabalho docente em tempo integral aquele que obriga a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.


Art. 10

- As universidades, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos de sua sede, definida nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da federação.

§ 1º - Para os fins do disposto no art. 52 da Lei 9.394/1996, os cursos criados na forma deste artigo, organizados ou não em novo campus, integrarão o conjunto da universidade.

§ 2º - A autonomia prevista no inciso I do art. 53 da Lei 9.394/1996, não se estende aos cursos e campus fora de sede das universidades.

§ 3º - Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.908, de 04/09/2001.

Redação anterior: [§ 3º - Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia até a conclusão do processo de recredenciamento da Universidade, ao qual estarão igualmente sujeitos.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 4.914, de 11/12/2003).

Redação anterior: [Art. 11 - Os centros universitários são instituições de ensino superior pluri-curriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pelo desempenho de seus cursos nas avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.
§ 1º - Fica estendida aos centros universitários credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes.
§ 2º - Os centros universitários poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o § 1º, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei 9.394, de 1996
§ 3º - A autonomia de que trata o § 2º deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.
§ 4º - É vedada aos centros universitários a criação de cursos fora de sua sede indicada nos atos legais de credenciamento.
§ 5º - Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação.]


Art. 11-A

- Os Centros Federais de Educação Tecnológica são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.

Artigo acrescentado pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.

§ 1º - Fica estendida aos Centros Federais de Educação Tecnológica autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior voltados à área tecnológica, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes nessa área.

§ 2º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o § 1º, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei 9.394/1996.

§ 3º - A autonomia de que trata o § 2º deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.

§ 4º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da federação.

§ 5º - O credenciamento de Centros Federais de Educação Tecnológica ocorrerá somente a partir da transformação de Escolas Técnicas ou Agrotécnicas Federais em funcionamento regular, com qualidade comprovada, conforme critérios específicos a serem fixados pelo Ministério da Educação.


Art. 12

- Faculdades integradas são instituições com propostas curriculares em mais de uma área de conhecimento, organizadas para atuar com regimento comum e comando unificado.


Art. 13

- A criação de cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores depende de prévia autorização do Poder Executivo.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.

Redação anterior: [Art. 13 - A criação de cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores depende de prévia autorização do Poder Executivo.]


Art. 14

- Os institutos superiores de educação criados na forma do Decreto no 3.276, de 6/12/1999, <../D3276.htm> deverão definir planos de desenvolvimento institucional.

Parágrafo único - Os institutos de que trata o caput, poderão ser organizados como unidades acadêmicas de instituições de ensino superior já credenciadas, devendo neste caso definir planos de desenvolvimento acadêmico.


Art. 15

- Anualmente, antes de cada período letivo, as instituições de ensino superior tornarão públicos seus critérios de seleção de alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei no 9.394/1996, <../../LEIS/L9394.htm> e de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Educação.

§ 1º - Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de ensino superior também tornarão publicas:

I - a relação nominal dos docentes e sua qualificação, em efetivo exercício;

II - a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como laboratórios, computadores, acesso às redes de informação e acervo das bibliotecas;

III - o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento;

IV - os resultados das avaliações do Exame Nacional de Cursos e das condições de oferta dos cursos superiores, realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP; e

V - o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo seletivo.

§ 2º - O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, bem assim a publicação de informação inverídica, constituem deficiências para os fins do § 1º do art. 46 da Lei 9.394/1996.