Legislação
Decreto 3.860, de 09/07/2001
Capítulo III - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (Ir para)
Art. 14- Os institutos superiores de educação criados na forma do Decreto no 3.276, de 6/12/1999, <../D3276.htm> deverão definir planos de desenvolvimento institucional.
Parágrafo único - Os institutos de que trata o caput, poderão ser organizados como unidades acadêmicas de instituições de ensino superior já credenciadas, devendo neste caso definir planos de desenvolvimento acadêmico.
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