Legislação
Decreto 3.860, de 09/07/2001
Capítulo III - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (Ir para)
Art. 8º- As universidades caracterizam-se pela oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ao que dispõem os arts. 52, 53 e 54 da Lei 9.394/1996.
§ 1º As atividades de ensino previstas no caput deverão contemplar, nos termos do art. 44 da Lei 9.394/1996, programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular e avaliados positivamente pela Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 2º - A criação de universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei 9.394/1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência de atividades de ensino e pesquisa, tanto em áreas básicas como nas aplicadas, observado o disposto neste artigo.
§ 3º - As universidades somente serão criadas por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação.
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