Legislação

Decreto 3.860, de 09/07/2001

Art.

Capítulo III - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (Ir para)

Art. 9º

- Para os fins do inciso III do art. 52 da Lei 9.394/1996, entende-se por regime de trabalho docente em tempo integral aquele que obriga a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

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