Legislação

Decreto 3.860, de 09/07/2001

Art. 15

Capítulo III - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (Ir para)

Art. 15

- Anualmente, antes de cada período letivo, as instituições de ensino superior tornarão públicos seus critérios de seleção de alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei no 9.394/1996, <../../LEIS/L9394.htm> e de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Educação.

§ 1º - Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de ensino superior também tornarão publicas:

I - a relação nominal dos docentes e sua qualificação, em efetivo exercício;

II - a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como laboratórios, computadores, acesso às redes de informação e acervo das bibliotecas;

III - o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento;

IV - os resultados das avaliações do Exame Nacional de Cursos e das condições de oferta dos cursos superiores, realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP; e

V - o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo seletivo.

§ 2º - O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, bem assim a publicação de informação inverídica, constituem deficiências para os fins do § 1º do art. 46 da Lei 9.394/1996.

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