Legislação
Decreto 3.860, de 09/07/2001
Capítulo III - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (Ir para)
Art. 15- Anualmente, antes de cada período letivo, as instituições de ensino superior tornarão públicos seus critérios de seleção de alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei no 9.394/1996, <../../LEIS/L9394.htm> e de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º - Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de ensino superior também tornarão publicas:
I - a relação nominal dos docentes e sua qualificação, em efetivo exercício;
II - a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como laboratórios, computadores, acesso às redes de informação e acervo das bibliotecas;
III - o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento;
IV - os resultados das avaliações do Exame Nacional de Cursos e das condições de oferta dos cursos superiores, realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP; e
V - o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo seletivo.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, bem assim a publicação de informação inverídica, constituem deficiências para os fins do § 1º do art. 46 da Lei 9.394/1996.
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