Legislação

Decreto 3.867, de 16/07/2001

Art.
Art. 8º

- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas do setor elétrico, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total