Legislação

Decreto 3.867, de 16/07/2001

Art.
Art. 9º

- Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica no Banco do Brasil S.A., de conformidade com regulamentação a ser baixada pela ANEEL.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará o procedimento de arrecadação de que trata o caput e manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor suas posições financeira e orçamentária.

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