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- Os incisos IX e XII do art. 5º, o art. 6º , os incisos XV, XVI e XIX do art. 9º, o caput do art. 13 e a alínea [c] do seu inciso I e o caput do art. 27 do Estatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto 3.851, de 27/06/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - (...)
(...)
IX - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;
(...)
XII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(...)] (NR)
[Art. 6º - O capital da CEF é de R$12.350.000.000,00 (doze bilhões, trezentos e cinqüenta milhões de reais).] (NR)
[Art. 9º - (...)
(...)
XV - disciplinar a concessão de férias dos membros da Diretoria, inclusive no que se refere a sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XVI - fixar remuneração a ser percebida pelos membros da Diretoria, observada a legislação em vigor;
(...)
XIX - aprovar, mediante proposta do Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do art. 11, um dos quais responderá basicamente pela função controle, observado sempre o princípio de segregação de funções e evitada qualquer possibilidade de conflito de interesses;
(...)] (NR)
[Art. 13 - Compete à Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da empresa e, em especial, os a seguir especificados, sempre na observância dos princípios de boa governança corporativa e de técnica bancária:
I - (...)
(...)
c) aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria, mediante proposta do Diretor da área de atuação a que se vinculam;
(...)] (NR)
[Art. 27 - Os resultados da administração das loterias federais que couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de Loterias, destinado a fazer face a investimentos necessários à modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
(...)] (NR)
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