Legislação

Decreto 3.895, de 23/08/2001

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Celso Lafer.

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Colômbia (doravante denominados [Partes]);

Considerando os laços de amizade e cooperação que os unem como países vizinhos;

Estimando que a luta contra a delinqüência exige atuação conjunta dos diversos países;

Reconhecendo que a luta contra a delinqüência é uma responsabilidade compartilhada da comunidade internacional;

Conscientes de que é necessário o fortalecimento dos mecanismos de cooperação judiciária e assistência mútua, para evitar o incremento das atividades delituosas;

Desejosos de incrementar ações conjuntas de prevenção, controle e repressão ao delito em todas as suas manifestações, por meio da coordenação de ações e execução de programas concretos;

Observando as normas constitucionais, legais e administrativas de seus Estados, assim como o respeito aos princípios do Direito Internacional, em especial da soberania, a integridade territorial e a não-intervenção, e tomando em consideração as recomendações das Nações Unidas sobre a matéria;

Acordam o seguinte:

1. O presente Acordo tem por finalidade a assistência judiciária mútua em assuntos penais entre as autoridades competentes das Partes.

2. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, conforme as disposições do presente Acordo e em estrito cumprimento de seus respectivos ordenamentos jurídicos, para a investigação de delitos e a cooperação em processos relacionados a matéria penal.

3. O presente Acordo não faculta às autoridades ou a particulares da Parte Requerente a realização, no território da Parte Requerida, de funções que, segundo as leis internas, estejam reservadas às suas autoridades, salvo no caso previsto no artigo 13, parágrafo 3.

4. Este Acordo não se aplicará a:

a) detenção de pessoas com o fim de que sejam extraditadas nem aos pedidos de extradição;

b) traslado de pessoas condenadas com o objetivo de que cumpram sentença penal;

c) assistência a particulares ou a terceiros Estados.

A assistência compreenderá:

a) notificação de atos processuais;

b) recepção e produção ou prática de provas, tais como testemunhos e declarações, perícia e inspeção de pessoas, bens e lugares;

c) localização e identificação de pessoas;

d) notificação de pessoas e peritos para comparecer voluntariamente a fim de prestar declaração ou testemunho no território da Parte Requerente;

e) traslado de pessoas detidas para efeito de comparecimento como testemunho no território da Parte Requerente ou com outros propósitos expressamente indicados no pedido, conforme o presente Acordo;

f) medidas cautelares sobre bens;

g) cumprimento de outros pedidos relativos a bens, inclusive a eventual transferência definitiva do valor dos bens confiscados ;

h) entrega de documentos e de outros objetos de prova;

i) embargo e seqüestro de bens para efeitos de pagamento de indenizações e multas impostas por sentença penal;

j) qualquer outra forma de assistência de acordo com os fins deste Acordo sempre que não for incompatível com as leis do Estado Requerido

1. Cada uma das Partes designará uma Autoridade Central encarregada de apresentar e receber os pedidos que constituem o objeto do presente Acordo.

2. Para tal fim, as Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente e enviarão os pedidos a suas autoridades competentes.

3. A Autoridade Central para a República Federativa do Brasil é o Ministério da Justiça. Com relação aos pedidos de assistência enviados à Colômbia, a Autoridade Central será a "Fiscalía General de la Nación"; com relação aos pedidos de assistência judiciária feitos pela Colômbia, a Autoridade Central será a "Fiscalía General de la Nación" ou o Ministério da Justiça e do Direito.

Os pedidos transmitidos por uma Autoridade Central de acordo com o presente Acordo basear-se-ão em pedidos de assistência de autoridades competentes da Parte Requerente encarregadas do julgamento ou da investigação de delitos.

1. A Parte Requerida poderá denegar a assistência quando:

a) o pedido referir-se a um delito tipificado como tal na legislação militar, mas não na legislação penal ordinária;

b) o pedido referir-se a um delito que na Parte Requerida seja de caráter político ou conexo e realizado com fins políticos;

c) a pessoa com relação à qual se solicita a medida haja sido absolvida ou haja cumprido pena na Parte Requerida pelo delito mencionado no pedido. Este dispositivo não poderá, no entanto, ser invocado para negar assistência em relação a outras pessoas;

d) o cumprimento do pedido seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais da Parte Requerida;

e) o pedido de assistência seja contrário ao ordenamento jurídico da Parte Requerida ou não se ajuste aos dispositivos deste Acordo.

2. Se a Parte Requerida denegar assistência, deverá, por intermédio de sua Autoridade Central, informar esse fato à Parte Requerida, aduzindo as razões da denegação, sem prejuízo do disposto no Artigo 12, alínea [b].

3. A Autoridade Competente da Parte Requerida poderá denegar, condicionar ou diferir o cumprimento do pedido, quando considerar que constitui obstáculo a um processo penal em curso no seu território. Sobre essas condições a Parte Requerida consultará a Parte Requerente por intermédio das Autoridades Centrais. Se a Parte Requerente aceita a assistência condicionada, o pedido será atendido de acordo com as condições apresentadas.

1. O pedido de assistência deverá ser formulado por escrito.

2. Se o pedido for enviado por telex, fax, correio eletrônico ou outro meio equivalente, deverá ser confirmado por documento original assinado pela Parte Requerente dentro dos 30 dias seguintes à sua formulação, conforme o estabelecido neste Acordo.

3. O pedido deverá conter as seguintes indicações:

a) identificação da Autoridade Competente da Parte Requerente;

b) descrição do assunto e da natureza do processo judicial, incluindo os delitos a que se refere;

c) descrição das medidas de assistência solicitadas;

d) motivos pelos quais se solicitam as medidas;

e) texto da legislação aplicável;

f) identidade das pessoas sujeitas ao procedimento judicial, quando conhecidas;

g) prazo dentro do qual a Parte Requerente deseja que o pedido seja cumprido.

4. Quando for necessário, e na medida do possível, o pedido deverá também incluir:

a) informação sobre a identidade e o domicílio das pessoas cujo testemunho se deseja obter;

b) identidade e domicílio das pessoas a serem notificadas e sua relação com o processo;

c) informação sobre a identidade e o paradeiro das pessoas a serem localizadas;

d) descrição exata do lugar a ser inspecionado e a identificação da pessoa a ser submetida a exame, assim como os bens objeto de uma medida cautelar ou sujeitos a confisco;

e) texto do interrogatório a ser formulado para a obtenção da prova testemunhal na Parte Requerida, assim como a descrição da forma como deverá ser obtido e registrado qualquer testemunho ou declaração;

f) descrição da forma e dos procedimentos, pelos quais o pedido deverá ser cumprido, se assim for solicitado;

g) informação sobre o pagamento do montante que se atribuirá à pessoa cuja presença se solicita no território da Parte Requerida;

h) quando necessária e apropriada, a indicação das autoridades da Parte Requerente que participarão no processo que se desenvolve no território da Parte Requerida;

i) qualquer outra informação que possa ser de utilidade à Parte Requerida para facilitar o cumprimento do pedido.

5. Os pedidos deverão ser encaminhados no idioma da Parte Requerente, acompanhados da tradução no idioma da Parte Requerida.

1. O atendimento dos pedidos realizar-se-á segundo a lei da Parte Requerida e de acordo com os dispositivos do presente Acordo.

2. A pedido da Parte Requerente, a Parte Requerida prestará a assistência de acordo com as formas e procedimentos especiais indicados no pedido, a menos que sejam incompatíveis com sua legislação interna.

1. A Parte Requerida manterá sob sigilo o pedido de assistência judiciária, exceto quando sua quebra for necessária para atender ao referido pedido.

2. Se, para o atendimento do pedido for necessário quebrar o sigilo, a Parte Requerida solicitará a aprovação à Parte Requerente, mediante comunicação escrita, sem a qual não se atenderá ao pedido.

3. Autoridade Competente do Estado Requerido poderá solicitar que a informação ou prova obtida em virtude do presente Acordo tenha caráter confidencial, sob as condições que especificará. Nesse caso, a Parte Requerente respeitará tais condições. Se não puder aceitá-las, notificará à Parte Requerida, que decidirá sobre o pedido de cooperação.

4. Somente com autorização prévia da Parte Requerida, a Parte Requerente poderá empregar a informação ou a prova obtida em virtude do presente Acordo na investigação ou procedimento indicado no pedido.

1. A pedido da Autoridade Central da Parte Requerente, a Autoridade Central da Parte Requerida informará, em prazo razoável, sobre o andamento do pedido.

2. A Autoridade Central da Parte Requerida informará com presteza sobre o resultado do cumprimento do pedido e remeterá toda a informação e as provas obtidas à Autoridade Central da Parte Requerente.

3. Quando não for possível cumprir o pedido, no todo ou em parte, a Autoridade Central da Parte Requerida comunicará esse fato imediatamente à Autoridade Central da Parte Requerente e informará as razões pelas quais não foi possível seu cumprimento.

4. As informações serão redigidas no idioma da Parte Requerida.

A Parte Requerida encarregar-se-á dos gastos de diligenciamento do pedido. A Parte Requerente pagará as custas e honorários correspondentes aos peritos, traduções, transcrições, gastos extraordinários pelo emprego de formas ou procedimentos especiais e pelos gastos de viagem das pessoas indicadas nos artigos 14 e 15.

1. A Autoridade Central da Parte Requerente deverá transmitir o pedido de notificação para que uma pessoa compareça diante da Autoridade Competente da Parte Requerente com razoável antecedência à data prevista para o comparecimento mencionado.

2. Se a notificação não ocorrer, deverá informar, por intermédio das Autoridades Centrais, à Autoridade Competente da Parte Requerente, as razões pelas quais não se pôde cumpri-la.

1. Por solicitação da Autoridade Competente da Parte Requerente, a Autoridade Competente da Parte Requerida, por intermédio das Autoridades Centrais:

a) fornecerá cópia de documentos oficiais, registros e informações acessíveis ao público;

b) poderá fornecer cópias de documentos e informações às quais o público não tenha acesso, nas mesmas condições nas quais esses documentos se colocariam à disposição de suas próprias autoridades. Se assistência prevista nesta alínea for denegada, a Autoridade Competente da Parte Requerida não estará obrigada a declarar os motivos de denegação.

2. Os documentos ou objetos que tiverem sido enviados em cumprimento de um pedido de assistência judiciária deverão ser devolvidos pela Autoridade Competente da Parte Requerente, quando a Parte Requerida solicitar.

1. Toda pessoa que se encontrar no território da Parte Requerida e a quem seja solicitada prestar testemunho, apresentar documentos, antecedentes ou elementos de prova em virtude do presente Acordo, deverá comparecer, de acordo com a legislação da Parte Requerida, diante da Autoridade Competente.

2. A Parte Requerida informará com razoável antecedência, o lugar e a data em que receber a declaração da testemunha ou os documentos mencionados, antecedentes ou elementos de prova. Quando for necessário, as Autoridades Competentes se consultarão, por intermédio das Autoridades Centrais, para fixar uma data conveniente para as Autoridades Competentes das Partes Requerente e Requerida.

3. A Parte Requerida autorizará, sob seu comando, a presença das autoridades indicadas no pedido durante o cumprimento de diligências de cooperação e permitirá formular as perguntas se assim o admitir sua legislação. A audiência ocorrerá de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação da Parte Requerida.

4. Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou incapacidade segundo a legislação da Parte Requerida, a Autoridade Competente da Parte Requerida resolverá sobre essa alegação e comunicará à Parte Requerida por meio da Autoridade Central.

5. Os documentos, antecedentes e elementos de prova entregues pelos declarantes ou obtidos como resultado de declaração ou apresentados naquele momento serão enviados à Parte Requerente junto com a declaração.

1. Quando a Parte Requerente solicitar a presença de uma pessoa em seu território para prestar testemunho, ou oferecer informação ou declaração, a Parte Requerida convidará o declarante ou o perito para se apresentar diante da Autoridade Competente da Parte Requerente.

2. A Autoridade Competente da Parte Requerida registrará por escrito o consentimento de uma pessoa cuja presença seja solicitada pela Parte Requerente, e informará de imediato à Autoridade Central da Parte Requerente sobre a resposta.

3. Ao solicitar o comparecimento, a Autoridade Central da Parte Requerente indicará os custos de traslado e de estada a seu cargo.

1. Se a Parte Requerente solicitar a presença de uma pessoa que se encontre detida no território da Parte Requerida, esta trasladará a pessoa detida ao território da Parte Requerente, após certificar-se de que não há razões sérias que impeçam o traslado e que a pessoa detida expresse seu consentimento.

2. Não se admitirá traslado quando, conforme as circunstâncias do caso, a Autoridade Competente da Parte Requerida o considere inconveniente, especificamente quando:

a) a presença da pessoa detida seja necessária em um processo penal em andamento no território da Parte Requerida;

b) o translado possa implicar prolongamento da prisão preventiva.

3. A Parte Requerente manterá sob custódia a pessoa trasladada e a entregará à Parte Requerida dentro do período por esta fixado.

4. O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte Requerida será computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de pena.

5. Quando a pena imposta à pessoa transladada, nos limites deste artigo, expirar, e ela se encontrar no território da Parte Requerente, deverá ser posta em liberdade, passando, a partir daí, a gozar da condição de pessoa não detida para os efeitos do presente Acordo.

6. A pessoa detida que não dê seu consentimento para prestar declarações nos termos deste Artigo, não estará sujeita, por essa razão, a qualquer sanção nem será submetida a nenhuma medida cominatória.

7. Quando uma Parte solicitar à outra, de acordo com o presente Acordo, o traslado de uma pessoa de sua nacionalidade e sua Constituição impeça a entrega a qualquer título de seus nacionais, deverá informar o conteúdo dessas disposições à outra Parte, que decidirá sobre a conveniência da solicitação.

1. O comparecimento de uma pessoa que consinta em fazer alguma declaração ou prestar testemunho, segundo o disposto nos artigos 14 e 15, estará condicionada a que a Parte Requerente conceda uma garantia temporária pela qual esta não poderá, enquanto a pessoa se encontrar em seu território:

a) detê-la ou julgá-la por delitos anteriores a sua saída do território da Parte Requerida;

b) citá-la a comparecer ou a dar testemunho em processo diferente do especificado na solicitação.

2. A garantia temporária cessará quando a pessoa prolongar voluntariamente sua estada no território da Parte Requerente por mais de 10 (dez) dias, a partir do momento em que sua presença não seja necessária nesse Estado, de acordo com o que foi comunicado à Parte Requerida.

1. A Autoridade Competente da Parte Requerida encaminhará o pedido de cooperação sobre uma medida cautelar, se contiver informação suficiente para justificar a procedência da medida solicitada. Essa medida submeter-se-á à lei processual e substantiva do Estado Requerido.

2. Quando uma Parte tenha conhecimento da existência de instrumentos, do objeto ou dos frutos do delito, no território da outra, que possam ser sujeitos a medidas cautelares, segundo a legislação dessa Parte, informará à Autoridade Central daquele Estado. Esta enviará a informação recebida às Autoridades Competentes para determinar a adoção das medidas cabíveis. Tais autoridades agirão de acordo com leis de seu país e comunicarão à outra Parte, por intermédio das Autoridades Centrais, as medidas adotadas.

3. A Parte Requerida decidirá, segundo sua legislação, qualquer pedido relativo à proteção dos direitos de terceiros em relação a objetos que sejam matéria das medidas previstas nos parágrafos anteriores.

4. Um pedido formulado em virtude deste artigo deverá incluir:

a) cópia da decisão sobre uma medida cautelar;

b) resumo dos fatos do caso, inclusive a descrição do delito, onde e quando foi cometido e uma referência às disposições legais pertinentes;

c) se for o caso, descrição dos bens a respeito dos quais se pretende efetuar a medida, seu valor comercial, e a relação deles com a pessoa contra quem se iniciou;

d) estimativa dos valores que se dá à medida cautelar e fundamentos do respectivo cálculo.

5. As Autoridades Competentes de cada uma das Partes informarão com presteza sobre a interposição de qualquer recurso ou de uma decisão adotada a respeito da medida cautelar solicitada ou concedida.

6. A Autoridade Competente da Parte Requerida poderá impor um prazo que limite a duração da medida solicitada, que será notificada com presteza à Autoridade Competente da Parte Requerente, com indicação dos motivos dessa decisão.

1. As Partes, de acordo com sua legislação interna, poderão prestar-se cooperação para o cumprimento das medidas definitivas sobre os bens vinculados a um delito cometido em qualquer das Partes.

2. As Partes poderão negociar Acordos sobre essa matéria.

A Parte que tenha sob sua custódia os instrumentos, o objeto e os frutos do delito, deles disporá de acordo com o estabelecido em sua legislação interna. Na medida que seja permitido por sua legislação e nos termos que se considerem adequados, tal Parte poderá dividir com a outra os bens confiscados ou o produto de sua venda.

1. A responsabilidade por danos que possam derivar dos atos de suas autoridades no cumprimento deste Acordo serão regidos pela legislação interna de cada Parte.

2. Nenhuma das Partes será responsável por danos que possam resultar de atos de autoridades da outra Parte, na formulação ou atendimento a um pedido, de conformidade com este Acordo.

Os documentos provenientes de uma das Partes que devam ser apresentados no território da outra e que tramitem por intermédio das Autoridades Centrais, não necessitam autenticação ou qualquer outra formalidade semelhante.

1. Qualquer controvérsia que surja de um pedido será resolvida por consulta entre as Autoridades Centrais.

2. Qualquer controvérsia que surja entre as Partes relacionadas com a interpretação ou a aplicação deste Acordo será resolvida por consulta entre as Partes por via diplomática.

1. A assistência estabelecida no presente Acordo não impedirá que cada uma das Partes preste assistência à outra com base em outros instrumentos internacionais vigentes entre elas.

2. Este Acordo não impedirá às Partes a possibilidade de desenvolver outras formas de cooperação de acordo com seus respectivos ordenamentos jurídicos.

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que as Partes realizem a troca dos instrumentos de ratificação.

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes a qualquer momento, por meio de Nota diplomática, a qual surtirá efeitos 6 ( seis ) meses após a data de recebimento pela outra Parte. A denúncia não afetará as solicitações de assistência em curso.

Feito em Cartagena de Índias, aos 07 dias do mês de novembro de 1997, e dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Íris Rezende - Ministro da Justiça

Pelo Governo da Repúblicada Colômbia - Almabeatriz Rengifo Lopez - Ministra da Justiça

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