Legislação

Decreto 3.913, de 11/09/2001

Art.
Art. 2º

- A Caixa Econômica Federal calculará o complemento de atualização monetária relativo ao período de 01/12/88 a 28/02/89, inclusive, e ao mês de abril de 1990, com base nos percentuais:

I - de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento, referente ao índice de janeiro de 1989, sobre o saldo mantido na conta vinculada no período de 01/12/88 a 28/02/89, inclusive;

II - de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, referente ao índice de abril de 1990, sobre o saldo mantido no mês de abril de 1990;

III - de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, cumulativos, sobre os saldos mantidos, respectivamente, no período de 01/12/88 a 28/02/89, inclusive, e no mês de abril de 1990.

§ 1º - O valor calculado na forma do caput, com a remuneração prevista no art. 5º e com a redução cabível especificada no inc. I do art. 6º, ambos da Lei Complementar 110/2001, será, a partir de 01/05/2002, registrado na conta vinculada do trabalhador que tenha manifestado sua adesão às condições de resgate estabelecidas na Lei Complementar 110/2001, mediante assinatura do Termo de Adesão, para ser creditado nas condições, forma e prazos previstos neste Decreto.

§ 2º - O valor do complemento de atualização monetária, após o seu registro na conta vinculada do trabalhador, efetuado segundo o disposto no § 1º, integra a base de cálculo das multas rescisórias de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/90.

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