Legislação

Decreto 3.913, de 11/09/2001

Art.
Art. 6º

- A movimentação da conta vinculada, relativamente ao crédito do complemento de atualização monetária, que não se enquadre nas hipóteses do art. 5º, observará as condições previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990.

§ 1º - As hipóteses de movimentação da conta vinculada previstas nos incs. I, II, III, IV, VIII, IX, X e XI do art. 20 da Lei 8.036/1990, e na Lei 7.670, de 08/09/88, ocorridas anteriormente à data da edição da Lei Complementar 110/2001, autorizam o saque do complemento de atualização monetária após o crédito na conta vinculada.

§ 2º - Após o crédito do complemento de atualização monetária na conta vinculada, nas condições do inc. II do art. 4º, será permitida a sua utilização para a amortização ou quitação de saldo devedor de financiamento de moradia própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive na modalidade de Carta de Crédito do FGTS, mediante encontro de contas, atendidas as condições do art. 20 da Lei 8.036/1990.

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