Legislação

Decreto 3.935, de 20/09/2001

Art.
Art. 1º

- As autoridades das autarquias e fundações integrantes da Administração Pública Federal, ocupantes de cargos de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis, ou equivalentes, bem como os membros das diretorias e dos conselhos de administração das sociedades de economia mista e empresas públicas federais, que queiram concorrer a mandato eletivo nas eleições de outubro de 2002, deverão se afastar do cargo ou da função que ocupam até 05/10/2001.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeita a autoridade às sanções do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

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