Legislação

Decreto 3.939, de 26/09/2001

Art.
Art. 4º

- As reuniões da CIRM serão ordinárias ou, extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa, por intermédio da Autoridade Marítima, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.

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