Legislação

Decreto 3.945, de 28/09/2001

Art.

(Revogado pelo Decreto 8.772, de 11/05/2016, art. 119, I). Meio ambiente. Administrativo. Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.772, de 11/05/2016, art. 119, I (revogação total)
Decreto 6.159, de 17/07/2007 (arts. 2º, 8º, 9º-B, 9º-C, 9º-D)
Decreto 5.439, de 03/05/2005 (arts. 2º e 4º).
Decreto 4.946, de 31/12/2003 (arts. 8º, 9º, 9º-A, 9º-B, 9º-C, e 12)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a», da Constituição, Decreta:

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Decreto 5.459, de 07/06/2005 (Meio ambiente. Atividade lesiva ao patrimônio genético. Medida Provisória 2.186-16/2001, art. 30. Regulamento)
Decreto 4.946, de 31/12/2003 ( Decreto 3.945, de 28/09/2001. Alteração. Regulamenta a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001. Acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização)
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001 ((Revogada pela Lei 13.123, de 20/05/2015. Vigência em 10/11/2015). Meio ambiente. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, os arts. 1º, 8º, alínea [j], 10, alínea [c], 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização)