Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 11- Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - as entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;
III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;
IV - as fundações;
V - as sociedades civis;
VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.
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