Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001
(D.O. 11/10/2001)

Art. 9º

- Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV, exceto quanto aos aspectos técnicos;

II - outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.025, de 22/11/2001.

Redação anterior: [II - expedir autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;]

III - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, deste Decreto e das normas aplicáveis, impondo as sanções cabíveis.


Art. 10

- Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:

I - estabelecer a regulamentação técnica referente aos serviços de RTV e RpTV;

II - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.025, de 22/11/2001.

Redação anterior: [II - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão - PBTV;]

III - outorgar as autorizações de uso de radiofreqüências dos serviços de RTV e RpTV e expedir as licenças para funcionamento de estação;

IV - fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.


Art. 11

- Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - as entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;

III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;

IV - as fundações;

V - as sociedades civis;

VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.