Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
(D.O. 11/10/2001)
- Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV, exceto quanto aos aspectos técnicos;
II - outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.025, de 22/11/2001.
Redação anterior: [II - expedir autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;]
III - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, deste Decreto e das normas aplicáveis, impondo as sanções cabíveis.
- Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:
I - estabelecer a regulamentação técnica referente aos serviços de RTV e RpTV;
II - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.025, de 22/11/2001.
Redação anterior: [II - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão - PBTV;]
III - outorgar as autorizações de uso de radiofreqüências dos serviços de RTV e RpTV e expedir as licenças para funcionamento de estação;
IV - fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.
- Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - as entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;
III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;
IV - as fundações;
V - as sociedades civis;
VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.