Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 39- Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações ou da Agência Nacional de Telecomunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.
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