Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo VII - DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Ir para)
Seção I - DO FUNCIONAMENTO EM CARÁTER EXPERIMENTAL (Ir para)
Art. 23- Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Agência Nacional de Telecomunicações, com antecedência mínima de quinze dias úteis.
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