Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001
(D.O. 11/10/2001)

Art. 23

- Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Agência Nacional de Telecomunicações, com antecedência mínima de quinze dias úteis.


Art. 24

- O início de funcionamento em caráter definitivo de estação retransmissora de televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença para Funcionamento de Estação.


Art. 25

- Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução dos Serviços, a autorizada deverá requerer à Agência Nacional de Telecomunicações a emissão das Licenças para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em regulamentação expedida por aquela Agência.