Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Art. 6º- A Agência Nacional de Telecomunicações autorizará o uso das radiofreqüências destinadas à execução dos Serviços de RTV e de RpTV outorgadas pelo Ministério das Comunicações a executar os referidos serviços e promoverá a cobrança dos respectivos preços.
Parágrafo único - As entidades cujas estações dos Serviços de RTV e de RpTV já tenham sido licenciadas na data de publicação deste Decreto ficam excluídas do disposto neste artigo.
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