Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001
(D.O. 11/10/2001)

Art. 1º

- Ficam instituídos o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.


Art. 2º

- O Serviço de RTV é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de televisão, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.


Art. 3º

- O Serviço de RpTV é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.


Art. 4º

- Os Serviços de RTV e de RpTV serão executados mediante autorização, que terá prazo indeterminado e caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção a qualquer título, que se dará mediante ato justificado.


Art. 5º

- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou educativa.


Art. 6º

- A Agência Nacional de Telecomunicações autorizará o uso das radiofreqüências destinadas à execução dos Serviços de RTV e de RpTV outorgadas pelo Ministério das Comunicações a executar os referidos serviços e promoverá a cobrança dos respectivos preços.

Parágrafo único - As entidades cujas estações dos Serviços de RTV e de RpTV já tenham sido licenciadas na data de publicação deste Decreto ficam excluídas do disposto neste artigo.