Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 41- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:
I - não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;
II - não operar de modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida em regulamento técnico da Agência Nacional de Telecomunicações;
III - iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no art. 23 deste Decreto;
IV - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pela Agência Nacional de Telecomunicações ou pelo Ministério das Comunicações;
V - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;
VI - inserir programação ou publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto.
Inc. VI com redação dada pelo Decreto 4.439, de 24/10/2002
Redação anterior: [VI - gerar programa de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto;]
VII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações;
VIII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção da execução do Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 34 deste Decreto.
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