Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 42- A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - utilização de equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;
II - instalações em desacordo com as especificações técnicas;
III - modificação das características técnicas básicas do Serviço sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações.
IV - modificação das características técnicas dos equipamentos sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - quando as instalações criarem situação de perigo de vida;
VI - não se adaptarem, as autorizadas, às condições estabelecidas neste Decreto, no prazo fixado na regulamentação específica.
VII - reincidência em infração anteriormente punida com a pena de multa.
Inc. VII acrescentado pelo Decreto 4.439, de 24/10/2002
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incs. I, II e V deste artigo, poderá ser determinada pela Agência Nacional de Telecomunicações, por intermédio do agente fiscalizador, a interrupção do Serviço.
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