Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Art. 2º

- O Serviço de RTV é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de televisão, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.

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